- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000472-67.2017.5.07.0007, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 16/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - EMPREGADA PÚBLICA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - TRANSFERÊNCIA A PEDIDO POR MOTIVO DE SAÚDE DE FILHO - ART. 36 DA LEI 8.112/1990. 1. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu o direito à reclamante, empregada pública da EBSERH, para cuidar do filho de 13 anos, por motivo de saúde, mediante comprovação nos autos. 2. Anote-se que a Constituição da República do Brasil, no seu art. 227, caput , assegura o princípio da prioridade absoluta, cujo objetivo é a proteção integral das crianças e dos adolescentes, em todos os seus matizes. O Estatuto da Criança e do Adolescente, igualmente, adotou no art. 4º o princípio da prioridade absoluta na proteção das crianças e adolescentes. 3. O art. 196 da Magna Carta, por sua vez, preceitua que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4. Nesse contexto, a alegação da reclamada de inaplicabilidade do art. 36, III, "b", da Lei nº 8.112/90 à empregada pública não reflete a interpretação sistemática da normal constitucional e a jurisprudência das Cortes Superiores. 5. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, proferiu decisão no Tema 1097 e fixou tese sobre a ampliação dos efeitos do art. 98, § 2° e § 3° da Lei 8.112/1990 aos servidores estaduais e municipais, reconhecendo a eles o direito à redução de jornada de trabalho sem redução de remuneração, caso tenham filho ou dependente com deficiência. 6. O Superior Tribunal de Justiça, em idêntico sentido, decidiu que o art. 36 da Lei 8.112/1990 é aplicável também ao empregado de empresa pública, sob o fundamento de que interpretação do conceito de servidor público deve ser ampliativa e alcançar não somente a administração direta, mas também a indireta. 7. Assim sendo, o fato da reclamante ser empregada pública da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, não é óbice para aplicação , por analogia , do art. 36, III, "b", da Lei nº 8.112/1990, como alega a reclamada . Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000472-67.2017.5.07.0007. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 16/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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