- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo em Recurso de Embargos 1000895-47.2019.5.02.0502, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 789, § 1º, DA CLT. O art. 789, § 1º, da CLT exige que o pagamento das custas seja efetuado e comprovado dentro do prazo recursal e no valor estipulado. Por outro lado, conforme item I da Súmula 25 do TST: " A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida" . Assim, tendo a ré sido sucumbente quanto aos pedidos formulados na petição inicial, e sendo invertidos os ônus da sucumbência nesta Instância superior, cabia-lhe proceder ao recolhimento das custas processuais. Contudo, não foi satisfeito o requisito de comprovação das custas processuais no momento adequado, o que acarreta a deserção do recurso de embargos à SDI-1 interposto. Cabe destacar, ainda, que a hipótese dos autos trata de ausência total de comprovação de recolhimento das custas processuais, e não de mera complementação do valor recolhido. Dessa forma, não há falar em concessão de prazo para efetuar ou comprovar o recolhimento das custas processuais, porquanto não é o caso de mero equívoco no recolhimento das custas processuais a que se refere o art. 1.007, § 7º, do CPC e a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST. Acrescenta-se que o disposto no artigo 1.007, § 4º, do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, nos termos da nova redação da IN 03 do TST. Precedentes desta SDI-1. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000895-47.2019.5.02.0502. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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