JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0017475-83.2017.5.16.0007

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/05/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo 0017475-83.2017.5.16.0007, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/05/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PRIMEIRA CONDENAÇÃO DA RECLAMADA PELA TURMA JULGADORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA 25, I, DO TST. I. A Presidência da 3ª Turma denegou seguimento ao recurso de embargos, por deserção, em razão ausência de recolhimento de custas processuais. Nas razões de agravo, a parte alega, em síntese, que, à luz do Código de Processo Civil de 2015, deveria ter sido intimada para regularização do preparo, o que não ocorreu. II. No caso dos autos, a 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante, invertendo o ônus da sucumbência. Tratou-se da primeira condenação da reclamada. III. Nesse contexto, consoante diretriz da Súmula nº 25, I, do TST, tendo sido a parte reclamada/embargante vencedora nas instâncias ordinárias, e invertido o ônus da sucumbência nesta instância superior, cabia-lhe, ao interpor os embargos, recolher as custas processuais, que deixaram de ser recolhidas nas instâncias ordinárias pela parte reclamante — outrora vencida — em razão do benefício da gratuidade de justiça. Todavia, assim não o fez. Embora tenha efetuado o depósito recursal, não cuidou de recolher qualquer valor a título de custas, o que acarreta a deserção do apelo. IV. Diferentemente do que alega o agravante, o caso vertente não atrai a aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, ou da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 por não se tratar de insuficiência do recolhimento das custas processuais, e sim de sua ausência. Outrossim, não há se falar em intimação da parte para recolhimento em dobro do preparo, uma vez que a norma prevista no § 4º do art. 1.007 do CPC de 2015 não se aplica ao Processo do Trabalho, consoante art. 10, caput, da IN nº 39/2016 do TST. Logo, mantém-se a decisão agravada, em que constatada a deserção do recurso de embargos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0017475-83.2017.5.16.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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