JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1002099-45.2016.5.02.0466

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Agravo 1002099-45.2016.5.02.0466, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. NATUREZA SALARIAL. O Tribunal Regional, amparado nas provas constantes nos autos, deferiu o pagamento de 1 hora de intervalo para refeição e descanso usufruído parcialmente. Desse modo, a supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada de uma hora implica o pagamento total do período correspondente, acrescido do adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, devendo repercutir no cálculo de outras parcelas salariais, ante a sua natureza salarial, nos moldes da Súmula 437, I e III, do TST. Óbices do art. 896, § 7 . º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002099-45.2016.5.02.0466. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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