- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo 0000046-61.2017.5.09.0666, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. NATUREZA SALARIAL. O Tribunal Regional, amparado nas provas constantes nos autos, deferiu o pagamento de 1 hora de intervalo para refeição e descanso usufruído parcialmente. Desse modo, a supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada de uma hora implica o pagamento total do período correspondente, acrescido do adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, devendo repercutir no cálculo de outras parcelas salariais, ante a sua natureza salarial, nos moldes da Súmula 437, I e III, do TST. Óbices do art. 896, § 7 . º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. O TRT deferiu o pagamento das horas noturnas prorrogadas em período diurno. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item II da Súmula 60 do TST, no sentido de que "cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT" . Precedentes. Óbices do art. 896, § 7 . º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000046-61.2017.5.09.0666. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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