- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 05/06/2023
TST – Agravo 0000312-80.2019.5.05.0022, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/05/2023, p. 05/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. - SUPRESSÃO PARCIAL. A decisão regional, após confrontar a prova testemunhal e os cartões de ponto, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras a título de intervalo intrajornada que havia fruição parcial. Logo, para se chegar a conclusão diversa da pretendida pela parte reclamada, seria necessário o reexame do conjunto probatório, expediente vedado a esta Corte por força da Súmula 126 do TST. No âmbito deste Tribunal Superior, prevalece o entendimento segundo o qual a supressão, ainda que parcial, do intervalo intrajornada implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido - Súmula 437, I, do TST. Nos termos do item III do aludido verbete, as horas extras decorrentes de intervalo intrajornada suprimido ou reduzido detêm natureza salarial, repercutindo no cálculo de outras parcelas salariais. No que se refere à aplicação da Lei no tempo, tem-se que o acórdão do TRT considerou a questão inovatória. No aspecto, a reclamada não traz impugnação específica ao óbice processual imposto pela Corte Regional. Como se verifica, não prospera o agravo da parte, mesmo que por fundamento parcialmente diverso. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000312-80.2019.5.05.0022. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 05/06/2023.)
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