- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo 0010095-95.2017.5.03.0160, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional, pela análise do quadro probatório, notadamente a prova pericial, entendeu por manter a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade. Destarte, observa-se que a parte agravante não logra dissociar a análise da tese recursal do contexto fático-probatório, pois volta a discutir valoração das provas. O Tribunal Regional é soberano para análise do quadro fático-probatório. Desta forma, a alteração do julgado, no ponto, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Não sendo revertida a condenação, não há falar em isenção dos honorários periciais. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . VALE-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada à integração do vale-alimentação à remuneração do empregado, atribuindo natureza salarial a esta, em razão de a reclamada não ter comprovado a adesão ao PAT nos termos da Súmula 241 do TST, bem como pelo fato de que o acordo coletivo de trabalho, em sua cláusula 18 . ª, nada dispôs sobre a natureza indenizatória da parcela. Com efeito, observa-se que a parte agravante não logra dissociar a análise da tese recursal do contexto fático-probatório, pois, ao sustentar que a norma coletiva prevê atribuição de natureza indenizatória ao vale-alimentação, volta a discutir valoração das provas. O Tribunal Regional é soberano para análise do quadro fático-probatório. Desta forma, a alteração do julgado, no ponto, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010095-95.2017.5.03.0160. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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