- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001837-76.2014.5.02.0048, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO NÃO COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu o pagamento das horas extras relativas ao intervalo intrajornada. Registrou que a própria autora reconheceu em depoimento pessoal a fruição de 1 hora de intervalo intrajornada. Assentou que a reclamante inovou a tese inicial quando asseverou que usufruiu 30 minutos de intervalo, uma vez que nada mencionou a respeito na inicial, sendo certo que sequer foi deduzida a pretensão de horas extras pelo intervalo irregular. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. VALE-REFEIÇÃO. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir as diferenças decorrentes da integração do vale - refeição. Consoante prevê o art. 458, caput , da CLT e a Súmula 241/TST, o vale-refeição fornecido em decorrência do contrato de trabalho possui, em regra, natureza salarial e integra a remuneração do empregado para todos os efeitos. Contudo, admite-se seu caráter indenizatório nos casos de expressa previsão em lei ou instrumento coletivo. No caso dos autos, não há qualquer premissa fática quanto à existência de norma coletiva ou ainda determinação legal (inscrição no PAT) estabelecendo a natureza indenizatória da parcela. Assim, ao afastar a natureza salarial do vale-refeição, o Tribunal Regional contrariou a Súmula 241/TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001837-76.2014.5.02.0048. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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