- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo 0010043-56.2017.5.03.0142, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 14/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . MINUTOS RESIDUAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A controvérsia relativa ao tema "horas extras - minutos residuais" foi solucionada a partir das provas produzidas nos autos e valoradas pelas instâncias ordinárias (arts. 371 do CPC/2015 e 852-D da CLT). A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST, uma vez que somente com o revolvimento do conteúdo probatório este Tribunal poderia extrair fatos diversos daqueles estampados no acórdão regional e, assim, realizar enquadramento jurídico distinto. Assim, fica inviável a reformulação do julgado, diante da conclusão fática alcançada pelo TRT de origem: o Reclamante permanecia à disposição da Empregadora, sem que fosse o período anotado nos controles de ponto, além do limite de tempo residual previsto no art. 58, § 1º, da CLT . Note-se que não há informação sobre a existência de norma coletiva regulamentando a matéria , incidindo, neste aspecto, o óbice da Súmula 297/TST . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010043-56.2017.5.03.0142. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 14/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.