- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101058-09.2017.5.01.0063, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de culpa exclusiva da trabalhadora no acidente havido, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "restou evidenciada a culpa patronal, na medida em que negligenciou o treinamento". 4. De outra sorte, ao fixar o valor indenizatório, assentou o Colegiado de origem que foram observados os detalhes do caso, extensão do dano, gravidade, grau de culpa, capacidade econômica das partes e o caráter punitivo. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101058-09.2017.5.01.0063. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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