- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 20/11/2023
TST – Agravo de Instrumento 1000919-33.2022.5.02.0482, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 08/11/2023, p. 20/11/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. ARTIGO 844, § 3°, DA CLT. TRASNCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão das alterações promovidas no artigo 844, § 3º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. ARTIGO 844, § 3°, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. O §2° do artigo 844 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, trata a respeito da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de custas. O § 3° do mencionado dispositivo, por sua vez, dispõe que o pagamento das custas referidas no § 2° é pressuposto para a propositura de uma nova demanda. Destaca-se que o excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI n° 5766, julgou improcedente a ação no tocante ao mencionado artigo 844, § 2°, da CLT, declarando-o constitucional. O entendimento firmado pela Corte Suprema na ocasião foi de que é plenamente possível a condenação do reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas quando este não comparece à audiência e não apresenta motivos que justifiquem a sua ausência. Dessa forma, o reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, quando for condenado ao pagamento das custas processuais pelo seu não comparecimento injustificável à audiência inicial em ação anterior, deverá pagar as custas processuais, porquanto este constitui um pressuposto para o ajuizamento da nova ação. Nota-se que o direito processual do trabalho possui regramento específico a respeito do pagamento de custas pelo não comparecimento do reclamante à audiência, nos termos do artigo 844 da CLT, de modo que não se justifica a aplicação de regra do direito processual comum. Na hipótese, a egrégia Corte Regional consignou que é incontroverso que houve o arquivamento de processo anterior, pelo fato de a reclamante não ter comparecido à audiência inicial e não apresentou justificativa para a sua ausência. Diante desse fato, manteve a sentença que extinguiu a presente ação sem resolução de mérito, porquanto a reclamante deixou de recolher as custas processuais a que foi condenada, sendo este recolhimento um pressuposto para o ajuizamento de nova demanda, conforme dispõe o § 3° do artigo 844 da CLT. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, extinguindo a presente ação sem resolução do mérito, pelo fato de a reclamante não ter cumprido o pressuposto processual, qual seja, o recolhimento das custas processuais a que foi condenada, está em consonância com a legislação que rege a matéria. Precedentes. Incólumes, portanto, os artigos 5°, “caput”, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal e 82, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula nº 296, I). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000919-33.2022.5.02.0482. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 20/11/2023.)
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