- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2023
- Data de publicação
- 21/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000668-54.2019.5.05.0029, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/11/2023, p. 21/11/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se que o agravante, além de alegar, genericamente, que não houve pronunciamento do Tribunal Regional quanto às questões suscitadas, não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que pediu o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a questão suscitada no recurso ordinário, tampouco o trecho da decisão do Tribunal Regional que rejeitou os embargos quanto aos pedidos. Dessa forma, não atendido o requisito previsto no inciso IV do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído com o advento da Lei 13.467/2017. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS. SÚMULA 126 DO TST. 1. O acórdão regional consignou que a empresa, ao alegar a condição de autônomo do reclamante, atraiu para ela o ônus da prova, e dele se desincumbiu. 2. Formou sua convicção a partir das premissas fáticas, tendo concluído, ao responder aos embargos e declaração que: " O acórdão guerreado demonstrou ainda que da análise dos depoimentos das partes e testemunha, observa-se que restou provado que o Reclamante exercia suas atividades como autônomo, na medida em que o Reclamante realizava a prestação dos serviços de transporte em veículo próprio, arcando com os custos do veículo, podendo, ainda, recusar viagem. Quanto à pessoalidade, melhor sorte não socorre ao embargante, haja vista que o reclamante poderia ser substituído por outros motoristas autônomos ". 3. A revisão das premissas consignadas de forma a afastar a conclusão do Tribunal Regional que reconheceu a condição de autônomo do reclamante envolve o revolvimento do conjunto fático probatório, o que não se admite nesta instancia recursal por óbice da Súmula 126 do TST . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000668-54.2019.5.05.0029. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/11/2023. Juntado aos autos em 21/11/2023.)
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