JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001320-26.2019.5.09.0008

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
03/11/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001320-26.2019.5.09.0008, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 25/10/2023, p. 03/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Conforme notas taquigráficas da sessão extraordinária presencial do dia 27/6/2023, esta 8.ª Turma, por maioria, vencida a Relatora, negou provimento ao agravo de instrumento quanto à preliminar de nulidade do acórdão do Tribunal Regional por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que a transcrição do trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração afigura-se por demais sucinta, não tendo o recurso de revista, assim, atendido o requisito do art. 896, §1.º-A, IV, da CLT. Agravo de instrumento não provido, por maioria, vencida a Relatora . 2 - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE FRANQUIA NÃO DESCONFIGURADO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . 2.1. O acórdão recorrido consignou que as eventuais metas, reuniões ou outros aspectos de controle de produtividade - alegados pela primeira testemunha ouvida nos autos - não lograram desconfigurar a autonomia na prestação de serviços, uma vez que os controles de rendimento não são exclusivos de contratos de trabalho regidos pela CLT. Assim, concluiu a Corte de origem não caracterizado o vínculo de emprego, prevalecendo o enquadramento do reclamante como trabalhador autônomo, devendo, portanto, serem observadas as normas legais relativas ao contrato de franquia. 2.2. Nesse contexto, para dissentir da conclusão do acórdão recorrido e entender que, em verdade, ficaram caracterizados, no caso, os requisitos da relação de emprego a desconfigurar o contrato formal de franquia, seria imprescindível o reexame das provas dos autos, procedimento obstado nesta fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a análise de violação legal e de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001320-26.2019.5.09.0008. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 03/11/2023.)
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