JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000392-97.2016.5.06.0191

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000392-97.2016.5.06.0191, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS. SÚMULA 126 DO TST. O acórdão regional consignou que a empresa, ao alegar a condição de autônomo do reclamante, atraiu para ela o ônus da prova, e dele se desincumbiu. Formou sua convicção a partir das seguintes premissas fáticas: "A uma porque a testemunha ANTONIO FERREIRA DE LIMA JUNIOR,, também agregado, afirmou que poderia designar qualquer motorista para dirigir seu veículo, sem necessitar autorização da ré, indicando que não havia pessoalidade na prestação de serviços. De outro giro, do depoimento da testemunha do autor do processo 0001129-31.2015.5.06.0193 depreende-se que se o motorista fosse cadastrado era possível o reclamante indica-lo para dirigir seu veículo. A duas porque a testemunha ANTONIO FERREIRA DE LIMA JUNIOR disse que podia recusar a viagem e não haveria punição, apenas a carga era passada para outro agregado, o que demonstra que havia autonomia no trabalho. O autor do processo 0001129-31.2015.5.06.0193 corrobora tal liberdade ao esclarecer que se não houvesse carregamento ia para casa dormir. Além disso, comunicou que recebia por frete, viajando uma vez por semana, com duração média de três dias. A três porque o autor do processo 0001129-31.2015.5.06.0193 esclareceu que pagava sua alimentação e a manutenção do seu veículo, demonstrando que assumia os riscos do seu negócio". A revisão das premissas consignadas de forma a afastar a conclusão do Tribunal Regional que reconheceu a condição de autônomo do reclamante envolve o revolvimento do conjunto fático probatório, o que não se admite nesta instancia recursal por óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000392-97.2016.5.06.0191. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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