JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001730-47.2016.5.11.0101

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001730-47.2016.5.11.0101, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE DO ACORDO COLETIVO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Conforme já observado pela decisão agravada, a parte não atentou para o requisito do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Note-se que o trecho transcrito no apelo trancado demonstra que o TRT já reconheceu a validade da jornada de 8 horas diárias estabelecida pela norma coletiva, tudo nos termos da Súmula 423 do TST, consignando, inclusive, que "o reclamante não faz jus às horas extraordinárias e reflexos pleiteados, exatamente como decidido na sentença." A argumentação da recorrente não guarda correlação com os fundamentos delineados pelo Regional, pois se insurge em face de decisão que, no particular, foi-lhe favorável. Assim, a reclamada não realizou o devido confronto de teses, mediante a impugnação de todos os fundamentos jurídicos do acórdão, com a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, nos termos do caput e do inciso III do supratranscrito § 1º-A do artigo 896 da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. HORA NOTURNA REDUZIDA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ainda que fosse superado o óbice do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST porquanto a tese da ré de que efetuava o pagamento escorreito da parcela é frontalmente contrária à premissa do TRT no sentido de que, "embora a empresa recorrente sustente que eram devidamente computadas e pagas as horas noturnas reduzidas, as fichas financeiras juntadas não trazem rubrica específica de cômputo e pagamento desse direito." Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PRORROGAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A SÚMULA 60, II, DO TST. Ainda que considerados atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, o que se cogita hipoteticamente, percebe-se que o acórdão regional está em plena harmonia com a jurisprudência pacificada dessa Corte Superior no sentido de que, mesmo nas hipóteses de jornada mista, a exegese do art. 73, §§ 4º e 5º, da CLT, condizente com os princípios da proteção ao trabalhador e dignidade da pessoa humana, permite concluir que o trabalho executado durante o dia em continuidade ao trabalho majoritariamente prestado no período noturno deve ser remunerado com a incidência do adicional noturno. Para garantir a higidez física e mental do trabalhador submetido à jornada de trabalho mista, em face da penosidade do labor noturno prolongado no horário diurno, esta Corte já assentou entendimento de que o item II da Súmula 60 do TST é aplicável também às hipóteses de jornadas mistas, como ocorre in casu . Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. DIVISOR DE HORAS EXTRAS . REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDO . Não foi cumprido o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não foi transcrito, no recurso de revista obstaculizado, em nenhum momento, o trecho do acórdão regional que aborda a referida controvérsia. Destaque-se que o excerto apontado nas razões recursais é, inclusive, estranho aos autos. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001730-47.2016.5.11.0101. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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