- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001397-52.2017.5.11.0201, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. VALIDADE DE ACORDO COLETIVO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST . O trecho do acórdão regional indicado nas razões do recurso de revista não aborda a premissa defendida pela reclamada de que a norma coletiva autoriza a prática de horário de trabalho flexível, através de jornadas estendidas, ou reduzidas, e turnos ininterruptos de revezamento com a contrapartida de compensação em relação ao excedente da jornada. Logo, tal constatação faz incidir a Súmula 297 deste Sodalício, sendo certo, ainda, que o recorrente não se valeu dos embargos declaratórios para intentar superar essa barreira. E sem pronunciamento prévio da Corte Regional acerca da tese formulada pelo agravante, o processamento da revista não se perfaz . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido , sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO IRREGULAR COMPROVADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ainda que fossem considerados atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, incidiria o óbice da Súmula 126 do TST, pois a tese recursal de que houve regular fruição da pausa intervalar é frontalmente contrária ao quadro fático narrado pelo Regional o qual indica que "a testemunha comprova que o reclamante não usufruía do intervalo intrajornada". Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. HORA NOTURNA REDUZIDA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. OJ 395 DA SBDI-1 DO TST. Ainda que fossem considerados atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, o que se cogita hipoteticamente, verifica-se que a decisão regional está em plena sintonia com a diretriz da OJ 395 da SBDI- 1 do TST a qual preconiza que o trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida. Vale lembrar, a respeito do critério político da transcendência, que a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência pacífica e uniforme desta Corte, afasta em definitivo a possibilidade de se reconhecer a transcendência para examinar a tese de violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados, bem como dos arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. JORNADA MISTA. SÚMULA 60, II, DO TST. Ainda que fossem considerados atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, o que se cogita hipoteticamente, observa-se que não haveria transcendência da causa. Sob a ótica do critério político, o acórdão regional estaria em plena harmonia com a jurisprudência pacificada dessa Corte Superior no sentido de que, mesmo nas hipóteses de jornada mista, a exegese do art. 73, §§ 4º e 5º, da CLT, condizente com os princípios da proteção ao trabalhador e dignidade da pessoa humana, permite concluir que o trabalho executado durante o dia em continuidade ao trabalho majoritariamente prestado no período noturno deve ser remunerado com a incidência do adicional noturno. Para garantir a higidez física e mental do trabalhador submetido à jornada de trabalho mista, em face da penosidade do labor noturno prolongado no horário diurno, esta Corte já assentou entendimento de que o item II da Súmula 60 do TST é aplicável também às hipóteses de jornadas mistas, como ocorre in casu . Precedentes. Vale reiterar, a respeito do critério político da transcendência, que a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta em definitivo a possibilidade de se reconhecer a transcendência para examinar a tese de violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados, bem como dos arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001397-52.2017.5.11.0201. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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