JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000119-77.2020.5.02.0707

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
25/09/2023

TST – Recurso de Revista 1000119-77.2020.5.02.0707, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/09/2023, p. 25/09/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 2. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei n.º 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: "interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes" (art. 2º, § 3º, da CLT). 3. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou expressamente que “as empresas atuam no mesmo setor empresarial e, durante todo o período contratual, a empregadora tinha licença para uso da marca AVIANCA, a mesma também utilizada pelo grupo das recorrentes”. 4. Pontuou que, no “Contrato de Licença de Uso de Marcas firmado com a recorrente, a primeira ré se compromete a manter a AVIANCA informada sobre o cumprimento de todas as obrigações legais que lhe couberem em sua qualidade de comerciante, incluindo as suas obrigações tributárias e trabalhistas, bem como das suas obrigações com seu credor; devendo, ainda, entregar à AVIANCA um registro de vigência de todas as apólices de seguro exigidas na operação dos serviços de transporte aéreo dos serviços aeroportuários oferecidos”. 5. Consignou que “o contrato também estabelece que a primeira ré, empregadora, se obriga a (i) ‘acatar’ indicações e instruções impostas pela AVIANCA, (ii) adquirir os instrumentos requeridos para prestação de serviços de transporte aéreo e serviços aeroportuários, com catering, combustível e outros necessários à operação, de acordo com o padrão AVIANCA, (iii) informar qualquer mudança na participação ou composição acionária da empresa e (iv) permitir auditorias permanentes da AVIANCA sobre as operações da empregadora”. 6. Concluiu que, “além de utilizarem a mesma marca, adquirirem produtos com o padrão exigido pelo grupo e de terem atuação no mesmo ramo comercial, os membros do grupo Avianca tinham ingerência sobre a empregadora OCEANAIR, o que lhe permitia, inclusive, realização de auditorias na empresa”. 7. Nesse contexto, ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária das demandadas, a Corte de origem não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial, mas registrou aspectos fáticos que comprovam existência de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 8. Logo, em face da atual redação do § 2º e da inclusão do § 3º ao artigo 2º da CLT, com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/17, a ampliar as hipóteses de caracterização de grupo econômico, inexiste violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados. Conclusão em sentido diverso só seria possível com o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000119-77.2020.5.02.0707. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 25/09/2023.)
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