- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 13/05/2024
TST – Agravo 1001470-31.2019.5.02.0316, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA GRUPO ECONÔMICO. COORDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. Trata-se a presente reclamação de contrato de trabalho iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/17 e encerrado após a vigência da referida lei. Observa-se, contudo, que não houve no v. acórdão regional, análise da questão sob a ótica do direito intertemporal, não havendo controvérsia no que se refere à aplicação da Lei nº 13.467/2017 à presente hipótese. Não obstante, convém esclarecer que esta colenda Turma, se posiciona no sentido de que as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis às relações trabalhistas, em que o contrato de trabalho foi extinto após a entrada em vigor do aludido diploma legal, ainda que celebrado em momento anterior, de modo que, no presente caso, como o contrato de trabalho da reclamante iniciou-se em 21.08.2017 e foi rescindido em 2019, o exame da configuração de grupo econômico deve seguir as novas diretrizes acrescidas ao artigo 2º da CLT pela Lei nº 13.467/2017. À luz das modificações introduzidas no artigo 2º da CLT pela Lei nº 13.467/2017, a configuração de grupo econômico pode se dar de três formas: a) por subordinação, quando uma ou mais empresas estiverem sob a direção, controle ou administração de outra (primeira parte do § 2º do artigo 2º da CLT); b) por coordenação formal, quando há a formalização do grupo econômico, ainda que cada uma das empresas preserve sua autonomia (segunda parte do § 2º do artigo 2º da CLT); ou c) por coordenação informal, quando constatada a existência de sócios em comum, de interesse integrado e de atuação conjunta das empresas (§ 3º do artigo 2º da CLT). Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou, com base nos documentos trazidos aos autos, que as reclamadas possuem mesma representação e gestão das empresas em períodos coincidentes, como apontado na r. sentença. Registrou, que o contrato de licença de uso de marcas revela que a OceanAir adotaria todos os elementos de identificação da AVIANCA, submetendo-se ao treinamento, estratégias, auditorias da AVIANCA, demonstrando atuação conjunta das empresas em um objetivo comum : o fortalecimento da marca no Brasil. Sinalizou que também foi pactuada cláusula no contrato de serviços aeroportuários que revela cooperação entre as empresas . Ressaltou, por fim, após o exame desses contratos, que claramente há cooperação empresarial, atuação conjunta e ingerência da holding sobre a OceanAir . Observou, mediante análise das atas de reunião do conselho de aministração da Avianca Holdings S. A., que a OceanAir é citada como uma companhia vinculada a acionistas, uma empresa coligada , visivelmente beneficiada em contratos pela holding (inclusive com reajustes retroativos, ampliação de rotas, ausência de limite de assentos em contratos de codeshare, contratos de manutenção on-line em aeroportos). Dessa forma, ante a existência de interesse integrado, de comunhão de interesses e de atuação conjunta das empresas OCEANAIR e AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, manteve o reconhecimento da formação de grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária entre as reclamadas. Assim, fixadas as premissas fáticas pelo acórdão Regional, constata-se a configuração do grupo econômico por coordenação informal, em razão da existência de sócios em comum, de interesse integrado e de atuação conjunta das empresas (§ 3º do artigo 2º da CLT), de forma que deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001470-31.2019.5.02.0316. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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