JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001736-07.2015.5.02.0462

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
21/11/2023

TST – Embargos de Declaração 1001736-07.2015.5.02.0462, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 08/11/2023, p. 21/11/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Na hipótese vertente , não se verifica nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é rediscutir questão relativa ao mérito da decisão que lhe foi desfavorável, não sendo osembargosdedeclaraçãoà via adequada para tanto. Com efeito, o v. acórdãoembargadoencontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Em relação à dispensa discriminatória, os elementos probatórios, considerados pela instância soberana para o seu exame, levaram à conclusão de que não ficou evidenciado o ato discriminatório. Foram mencionadas provas suficientes para motivar o convencimento no sentido de que a despedida do reclamante não decorreu de discriminação em virtude da "polineuropatia hereditaria por Charcot Marie Tooth " que o acomete, tampouco que a enfermidade causou estigma ou preconceito no ambiente de trabalho e que a rescisão do pacto decorreu desse fato. Nesse contexto, não há falar em omissão ou contradição ao acórdão proferido por esta Oitava Turma, ao manter a decisão do Tribunal Regional, no sentido de que o reclamante não tem direito de reintegração ao posto de trabalho, porquanto a presunção relativa de que trata a Súmula nº 443 foi afastada mediante menção às provas de que a dispensa não teve relação direta com a enfermidade. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001736-07.2015.5.02.0462. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 21/11/2023.)
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