JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000653-05.2013.5.06.0341

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/11/2023
Data de publicação
21/11/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000653-05.2013.5.06.0341, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 14/11/2023, p. 21/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A decisão de admissibilidade do recurso de revista é omissa quanto aos temas em análise, e os executados não cuidaram de opor embargos de declaração, conforme exigência do § 1º do artigo 1º da IN nº 40 desta Corte Superior, com vigência a partir de 15/4/2016. A ocorrência da preclusão, portanto, quanto aos tópicos em questão revela-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE REJEITA O INCIDENTE. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, não cabe agravo de petição contra a decisão que rejeita exceção de pré-executividade, na medida em que, por possuir natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, a teor do preceito contido no artigo 893, § 1º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 214. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, não conheceu do agravo de petição dos executados, ao concluir pela irrecorribilidade, de imediato, da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, por se tratar de decisão interlocutória, bem como por não verificar teratologia ou qualquer equívoco na decisão de rejeição. A referida decisão está em harmonia com a Súmula nº 214, e com os precedentes desta Corte Superior acima transcritos, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000653-05.2013.5.06.0341. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 14/11/2023. Juntado aos autos em 21/11/2023.)
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