- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002057-95.2013.5.02.0020, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS INEXISTENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais não conheceu do recurso de Agravo de Petição em razão do caráter interlocutório da decisão em que rejeitada a exceção de pré-executividade. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Contata-se que não houve infringência às garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, uma vez que não se eximiu da apreciação da questão submetida a exame, dando acesso à parte interessada a todos os meios e recursos previstos em lei para a defesa de suas alegações. Assim, motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual não há violação ao artigo da Constituição Federal apontado. 2. DECISÃO EM QUE REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto em face de decisão em que rejeitada a exceção de pré-executividade, que detém caráter interlocutório e inviabiliza recurso de imediato. De fato, a decisão em que não acolhida a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória (artigo 893, § 1º, da CLT e Súmula 214/TST), podendo a parte se insurgir contra o mérito dessa decisão por meio dos embargos à execução, conforme previsão no artigo 884 da CLT. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Julgados do TST. Não há violação do artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002057-95.2013.5.02.0020. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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