JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001050-68.2020.5.02.0614

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/11/2023
Data de publicação
21/11/2023

TST – Agravo de Instrumento 1001050-68.2020.5.02.0614, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 14/11/2023, p. 21/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA Nº 297. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, a egrégia Corte Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelo segundo reclamado, reconhecendo a existência de coisa julgada quanto à responsabilidade subsidiária aplicada ao Município de São Paulo. Observa-se que no v. acórdão não houve análise da questão em epígrafe sob a ótica da existência de culpa do ente público, o que impede a sua análise nesta instância recursal extraordinária, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 desta Corte. Ademais, não se trata de discussão quanto à inexigibilidade do título executivo que atribuiu ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços e deferidas no presente processo, uma vez que a parte apenas se insurge quanto à ausência de culpa da administração pública no caso. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 297 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001050-68.2020.5.02.0614. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 14/11/2023. Juntado aos autos em 21/11/2023.)
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