- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2023
- Data de publicação
- 21/11/2023
TST – Agravo de Instrumento 1000763-14.2020.5.02.0612, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 14/11/2023, p. 21/11/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA Nº 297. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, a egrégia Corte Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelo Município de São Paulo, mantendo a determinação de prosseguimento da execução em face do segundo reclamado, porquanto condenado subsidiariamente no título executivo judicial. Observa-se que no v. acórdão não houve análise da questão em epígrafe sob a ótica da existência de culpa do ente público, o que impede a sua análise nesta instância recursal extraordinária, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 desta Corte. Ademais, não se trata de discussão acerca da inexigibilidade do título executivo que atribuiu ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços e deferidas no presente processo, posto que a parte apenas se insurge quanto à ausência de culpa da administração pública no caso. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 297 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000763-14.2020.5.02.0612. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 14/11/2023. Juntado aos autos em 21/11/2023.)
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