JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000477-72.2018.5.02.0073

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
01/04/2020
Data de publicação
03/04/2020

TST – Agravo de Instrumento 1000477-72.2018.5.02.0073, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Observa-se que no acórdão regional não houve debate a respeito da matéria responsabilidade subsidiária, sob o enfoque da Lei nº 8.666/93. Com efeito, se a Corte de origem não examinou a questão da responsabilidade subsidiária, não procedeu à alegada interpretação do artigo da lei de licitações, tampouco discorreu sobre de quem seria o ônus probatório. Assim, forçoso reconhecer a ausência de prequestionamento da matéria sob o enfoque trazido pelo ora agravante, incidindo o óbice da Súmula nº 297, uma vez que o Tribunal Regional não adotou tese explícita sobre as questões ora suscitadas. A incidência da mencionada Súmula nº 297 revela-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000477-72.2018.5.02.0073. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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