JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101148-49.2019.5.01.0062

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Agravo 0101148-49.2019.5.01.0062, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SINDICATO PROPONENTE DA AÇÃO COLETIVA DE BASE TERRITORIAL DIVERSA DA CATEGORIA A QUE PERTENCE O EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. SÚMULA 266 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ART. 896, § 2º, DA CLT. A jurisprudência desta Corte, na esteira do posicionamento do STF na interpretação do art. 8º, III, da Constituição da República, consolidou entendimento de que o referido dispositivo confere aos sindicatos, na qualidade de substituto processual, legitimidade ampla e irrestrita na tutela de todo e qualquer direito e interesse individual ou coletivo dos integrantes da categoria por ele representada, sindicalizados, não sindicalizados e até ex-empregados. Nesse sentido, decisão do STF no julgamento do Recurso Extraordinário 883.642/AL, Tema 823, com repercussão geral reconhecida, cuja tese está assim redigida: " Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". Ademais, à luz desse entendimento e do conteúdo do art. 506 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho fixou a compreensão de ser inviável a ampliação dos efeitos da coisa julgada material obtida por determinado sindicato para trabalhadores (as) que pertençam à base territorial distinta e, portanto, são representados (as) por entidade sindical própria. Precedentes. 3. No caso concreto, não se constata a alegada ofensa direta e literal dos arts. 5º, XXXVI e 8º, III, da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, tendo em vista o registro do Tribunal a quo, com suporte no conjunto fático-probatório inserto nos autos, de que o reclamante além de não figurar no rol de substituídos indicados quando do ajuizamento da ação principal, também não laborava em área de competência territorial do Sindicato autor. 4. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101148-49.2019.5.01.0062. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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