JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000749-22.2018.5.08.0201

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Agravo 0000749-22.2018.5.08.0201, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional considerou inválidas as normas coletivas que elasteceram para 11h a jornada diária em turnosininterruptosde revezamento. 2. A jurisprudência desta Corte, tendo em conta o considerável desgaste físico, emocional, e social decorrente da alternância de turnos, firmou posicionamento no sentido de que a prestação habitual de horas extras, com constante extrapolação do limite de 8 horas diárias estabelecido na Súmula 423 do TST, resulta na invalidade do elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, não obstante a previsão em norma coletiva. Precedentes. 3. Constata-se, portanto, que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a " jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnosininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva ", devendo se observar o limite de caráter protetivo da jornada normal de até 8 horas. 4. Cumpre destacar que a hipótese dos autos não se confunde com aquela examinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 de Repercussão Geral, pois a jornada em turnos ininterruptos de revezamento está assegurada na Constituição Federal. 5. Assim, considerando que o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento se revela prejudicial à saúde e à vida social do trabalhador, é certo que a limitação de jornada constitui norma de saúde e segurança do trabalho, e, portanto, matéria de indisponibilidade absoluta. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000749-22.2018.5.08.0201. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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