JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000813-68.2017.5.05.0195

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000813-68.2017.5.05.0195, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL E POR DANO MATERIAL. NÃO CUMPRIMENTO DO DEVER DE PROVER MEIO AMBIENTE DE TRABALHO SEGURO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DIRETA DA DONA DA OBRA . OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, verifica-se que fora constatado que " a atividade exercida pelo autor (eletricista) era de alto risco - a atrair a hipótese de responsabilização do § único do art. 927 do CC" e que " o acidente de trabalho ocorreu durante a prestação do labor na obra em unidade fabril da segunda reclamada, que se operou com o descumprimento de Normas da NR-10 e em posição incorreta decorrente da falta de espaço para colocação de luminárias resultante da forma errônea como a obra foi feita ". Nesse cenário, a responsabilidade, na sua modalidade objetiva, foi atribuída à dona de obra por se extrair do acórdão regional o risco da atividade exercida pelo trabalhador e os elementos da ocorrência do acidente em unidade da segunda reclamada e de inobservância de normas de segurança do trabalho - que denotam o nexo causal entre as condutas omissivas das reclamadas e o evento danoso. Assim, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000813-68.2017.5.05.0195. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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