- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010214-55.2019.5.03.0073, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA . ACIDENTE DE TRABALHO. CONSTRUÇÃO CIVIL. CARPINTEIRO. LESÕES DECORRENTES DO USO DE SERRA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. No caso, ficou expressamente registrado na decisão embargada que o acidente sofrido pelo empregado ocorreu no exercício de atividade laboral em favor da empresa reclamada. Com efeito, o acidente do trabalho decorreu do exercício da função de carpinteiro de obra, inclusive com a utilização de equipamentos perigosos , atividade esta inserida no ramo da construção civil. Nesse sentido, o Tribunal a quo adotou o entendimento de que a responsabilidade da reclamada é objetiva, visto que a atividade profissional desempenhada pelo reclamante era de risco. Conforme teor do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil c/c o parágrafo único do artigo 8º da CLT, aplica-se, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, nos casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco acentuado, como na hipótese, em que o reclamante, ao laborar na construção civil, está mais sujeito a acidentes do que outro trabalhador em atividade distinta. Dessa forma, havendo comprovação da existência do dano sofrido pelo autor e do nexo causal com as atividades por ele desempenhadas, não há por que afastar a responsabilidade objetiva da reclamada pelo evento danoso. Embargos de declaração desprovidos,ante a ausência de vícios a serem sanados. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010214-55.2019.5.03.0073. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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