- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Recurso de Revista 0001010-46.2021.5.09.0009, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia refere-se ao direito a horas extras no caso de supressão do intervalo intrajornada, nos termos da Súmula nº 437, I, do TST, in verbis: " Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração ", na hipótese em que iniciado o contrato de trabalho antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 71, § 4º, da CLT. 2. Considerados o papel institucional desta Corte de uniformização da jurisprudência trabalhista, bem como análise aprofundada da matéria, à luz do direito intertemporal, inaplicável a alteração do art. 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, uma vez que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. Precedentes. 3. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional, ao reformar a sentença de primeiro grau para condenar a reclamada ao pagamento de uma hora extra decorrente da concessão parcial do intervalo intrajornada, acrescida de adicionais e reflexos, mas limitado até a data de 10.11.2017, período anterior à lei nº 13.467/2017, e, no período laboral posterior à lei, apenas dos minutos restantes à supressão do intervalo, violou direito adquirido do reclamante, conforme entendimento desta Turma. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. COBRADOR DE ÔNIBUS. ASSALTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL, 7º, CAPUT E INCISO XXII, 170, CAPUT E INCISO VI, E 225, CAPUT E § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 2º DA CLT. CONFIGURAÇÃO. A legislação vigente tende a acolher a responsabilidade objetiva em tema de reparação civil, especialmente quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, admitindo, assim, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, nos casos de acidente de trabalho. A par disso, cumpre acrescentar que a Constituição da República Federativa do Brasil assegura ao empregado um meio ambiente de trabalho seguro e determina ao empregador a obrigação de preservar e proteger esse meio ambiente laboral. Com efeito, em seu artigo 225, caput , a Constituição Federal garante a todos, como direito fundamental, um meio ambiente ecologicamente equilibrado, nele incluído o meio ambiente do trabalho, impondo "ao Poder Público e à coletividade" e, portanto, ao empregador o dever de defendê-lo e preservá-lo, assegurando, em seu parágrafo 3º, a obrigação de reparação de danos quando não cumprido o dever de preservação do meio ambiente. Nesse ínterim, o artigo 170, caput e inciso VI, da Constituição Federal preceitua que a ordem econômica deve ser fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, devendo assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, e observando a defesa do meio ambiente. Portanto, acima dos objetivos econômicos, as empresas têm uma finalidade social a ser cumprida. Especificamente no âmbito do Direito do Trabalho, o constituinte originário posicionou-se pela defesa da saúde do trabalhador e melhoria das condições de trabalho. Cita-se, como exemplo, dentre inúmeros direitos assegurados, a necessidade de redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, conforme efetivamente assegura o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. A aplicabilidade imediata desses dispositivos, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, o qual apregoa que as normas constitucionais devem ser interpretadas de tal modo que a eficácia da Lei Maior seja plena, máxima, devendo, portanto, esses preceitos serem atendidos em sua plenitude. No caso dos autos, não há dúvida de que a atividade profissional desempenhada pelo reclamante era de risco acentuado. Vale afirmar que a atividade desenvolvida por seu empregador lhe causa um ônus maior do que aquele imposto aos demais membros da coletividade, pois o cobrador de ônibus está mais sujeito a assaltos do que a população em geral, visto ser de conhecimento público o manuseio de dinheiro, nesse caso, existente. Tanto é assim que são notórios os frequentes assaltos a ônibus urbanos, nos quais são expostos a riscos não só os motoristas e cobradores, empregados da empresa, mas também os usuários desse tipo de transporte. Por outro lado, em que pese a manutenção da segurança pública seja dever do Estado, conforme preconiza o artigo 144, caput , da Constituição Federal, é igualmente dever do empregador propiciar um ambiente de trabalho seguro aos seus empregados, conforme se extrai não só dos citados artigos 7º, inciso XXII, 170, caput e inciso VI, e 225, caput e § 3º, da Constituição Federal, mas também do artigo 157 da CLT, não podendo o empregador, portanto, imiscuir-se dessa responsabilidade, ao argumento da ineficiência do sistema público de segurança, propiciador dos recorrentes atos de violência urbana, sobretudo porque são de sua responsabilidade, e não do empregado, os riscos de sua atividade econômica, consoante o artigo 2º da CLT. Recurso de revista que se conhece e que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001010-46.2021.5.09.0009. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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