- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Recurso de Revista 0000551-64.2011.5.09.0245, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. O Tribunal Regional deferiu ao reclamante horas extras decorrentes da fruição parcial do intervalo intrajornada, limitando o pagamento ao período efetivamente não usufruído do intervalo mínimo previsto em lei, nos dias em que a jornada contratual de seis horas era extrapolada. A decisão regional contrariou a Súmula nº 437, I, do TST, a qual dispõe que a supressão ou redução do intervalo intrajornada implica o pagamento total do período correspondente . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPREGADO COBRADOR DE ÔNIBUS VÍTIMA DE ASSALTOS DURANTE A CONTRATUALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O Tribunal Regional deferiu ao reclamante indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00, decorrente de assaltos sofridos durante o exercício de suas atividades laborais como cobrador de transporte coletivo. A jurisprudência desta Corte Superior considera objetiva a responsabilidade por danos morais resultantes do evento "assalto" e seus consectários, relativamente a empregados que exerçam atividade de alto risco, tais como bancários, empregados de Banco Postal, vigilante patrimonial, motoristas de carga, motoristas e cobradores de transporte coletivo e outros (art. 927, parágrafo único, do CCB). Precedentes . Por outro lado, ressalta-se que esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. Recurso de revista de que não se conhece. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. O Tribunal Regional manteve a sentença a qual reconheceu a invalidade do regime de compensação de jornada e condenou a ré ao pagamento como extra das horas excedentes à 6ª diária e à 36ª semanal. Destacou que a prorrogação era habitual e que os demonstrativos salariais revelam o pagamento de significativa quantidade de horas extras, excedendo o limite máximo diário previsto legalmente e na norma coletiva. As premissas fáticas constantes do acórdão não permitem concluir que havia trabalho aos sábados. Nesse contexto, a invalidade do regime compensatório em decorrência do labor extraordinário habitual enseja o pagamento apenas do adicional de horas extras para as horas destinadas à compensação, conforme dispõe a Súmula nº 85, IV, do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS. Nos termos da OJ nº 394 da SbDI-1, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de " bis in idem " . Ressalte-se, contudo, que a SbDI-1 do TST, ao apreciar o IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024, passou a adotar tese contrária à Orientação Jurisprudencial nº 394, no sentido de admitir da repercussão do RSR no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS. Todavia, em observância ao princípio da segurança jurídica, foram modulados os efeitos da nova tese, para que esta somente seja aplicada nos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data daquele julgamento (inclusive), ocorrido em 14/12/2017. Acrescenta-se que a SbDI-1, em 30/9/2021, ao analisar o TST-Ag-E-Ag-RR-1180-72.2012.5.09.0093, em voto do Ministro Renato de Lacerda Paiva, consignou que ainda persiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a multa por oposição de embargos de declaração protelatórios imposta pelo juízo de 1º grau. Destacou a Corte regional ter sido evidenciado o caráter procrastinatório dos embargos, uma vez que buscaram discutir pontos já decididos na Sentença e sob os quais não incidia nenhuma mácula, tratando-se de manifesta tentativa de reexame do mérito através de recurso inservível para tal finalidade. Diante desse contexto, não há como afastar a multa por embargos declaratórios protelatórios aplicada na origem, estando incólumes os dispositivos legais invocados. Recurso de revista de que não se conhece. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973. INTERESSE RECURSAL. A reclamada carece de interesse recursal nesse tópico, uma vez que não há condenação. Verifica-se que o acórdão regional manteve a conclusão da sentença no sentido de que a discussão sobre a incidência do art. 475-J do CPC/1973 (atual art. 523 do CPC/2015) deve se dar na fase de execução. É na fase de execução que surgirá para as recorrentes a oportunidade de impugnar a decisão por meio de embargos à execução, em eventual aplicação do referido dispositivo legal, cuja incidência ao processo do trabalho já foi objeto de julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos do RR-1786-24.2015.5.04.0000, em sessão realizada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Superior em 21/8/2017, com acórdão publicado no DEJT em 30/11/2017. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000551-64.2011.5.09.0245. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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