JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010723-69.2016.5.18.0009

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Agravo 0010723-69.2016.5.18.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 25/10/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. A) PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. Do atento exame das razões adotadas pela Corte Regional, verifica-se que o TRT já havia registrado, quando do julgamento do recurso ordinário, que (i) as empresas do grupo estavam sob um comando único , exercido pela Odilon Santos Administração Compartilhada Ltda; (ii) há prova de que a empresa Odilon Santos Administração e Participações assumiu o contrato de trabalho de empregado da empresa Transbrasiliana ; (iii) a empresa Transbrasiliana funciona dentro da sede da empresa Rápido Araguaia e (iv) no sítio da Rápido Marajó Ltda na internet a empresa se intitula como parte da Viação Transbrasiliana, membro do Grupo Odilon Santos . Assim, tendo o Tribunal Regional se manifestado explicitamente acerca das questões suscitadas pela parte, ainda que em sentido contrário aos seus interesses, a arguição de negativa de prestação jurisdicional consubstancia mero inconformismo com o entendimento esposado no v. acórdão recorrido. Agravo conhecido e desprovido. B) FATO NOVO. SUCESSÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297/TST. O eg. TRT, em nenhum momento, trata sobre a sucessão de empresas. Em verdade, no tópico intitulado “Sucessão Trabalhista”, o Regional tratou exclusivamente sobre o pleito de chamamento à lide das empresas indicadas pela agravante, não fazendo qualquer menção à alegada sucessão trabalhista. Como posta, a questão atrai a incidência da Súmula nº 297 do TST, porquanto carente do necessário prequestionamento. A solução do óbice processual demandaria outra medida, qual seja, a oposição de embargos declaratórios e a eventual alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com a indicação de violação dos dispositivos constitucionais e legais pertinentes, nos moldes do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, medida que não foi adotada pela parte em seu recurso de revista. Dessa forma, tratando-se de matéria não examinada pelo Tribunal Regional, inviável é o processamento do recurso, com fundamento no óbice da Súmula nº 297/TST. Agravo conhecido e desprovido. C) GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO . Não se sustenta a tese recursal de que o reconhecimento de grupo econômico “se assentou na existência de identidade de sócios e laços familiares, ou seja, por coordenação”. Isso porque, embora haja menção à existência de sócios em comum pela Corte Regional, o acórdão registra que as empresas do grupo estavam sob um comando único , exercido pela Odilon Santos Administração Compartilhada Ltda, deixando claro o vínculo de subordinação entre elas, já que o controle central era exercido por uma empresa líder ou holding, conforme se infere do seguinte excerto do acórdão recorrido : “Ademais, no caso, além da coordenação entre as empresas, verifica-se que o controle central era exercido por uma empresa líder ou holding, qual seja, a Odilon Santos Administração e Participações Ltda., conforme está expresso em seu contrato social, cujo Diretor Presidente era o Sr. Odilon Walter dos Santos: "3. constituir grupo econômico formado pela consolidação de empresas investidas, controladas e/ou coligadas, e funcionar como 'holding administradora' do grupo; " ((RO-0010391- 75.2016.5.18.0018). (...) Tem-se, portanto, que as empresas do grupo estavam sob um comando único, exercido pela Odilon Santos Administração Compartilhada Ltda. (antiga Odilon Santos Administração e Participações Ltda.), a qual atuava no controle, administração e direção das empresas.". (ID a495a2e - Pág. 19)”. Tal circunstância é, portanto, apta a ensejar o reconhecimento do grupo econômico. Frise-se, por oportuno, que o caso ora analisado já é bem conhecido desta Corte Superior, que tem reiteradamente reconhecido o grupo econômico. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010723-69.2016.5.18.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000199-23.2016.5.08.0128

2ª Turma · Rel. Margareth Rodrigues Costa · j. 13/12/2023

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente afeto. O Colegiado regional formou a sua convicção em conformidade com fatos, provas e circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos de seu convencimento. Não há error in procedendo . A…

Agravo 0010242-03.2016.5.18.0011

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 24/04/2024

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010296-78.2016.5.18.0007

3ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 25/11/2020

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. A) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO CONTIDO NO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT . A agravante invoca negativa de prestação jurisdicional, mas não transcreve o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto aos pedidos formulados. Incide o artigo896, §1º-A…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001153-69.2016.5.08.0128

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 23/08/2023

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Como referido no despacho de admissibilidade do recurso de revista, mantido pela decisão ora agravada, não procede a alegação recursal de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional envolvendo a matéria grupo econômico. O Tribunal Regional concluiu …

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001287-14.2016.5.10.0105

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 09/10/2024

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes, de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. E, na hipótese concreta, verifica-se que a dec…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.