JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010242-03.2016.5.18.0011

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo 0010242-03.2016.5.18.0011, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/04/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu caracterizado o grupo econômico entre as empresas, consignando a existência de direção única, exercida por uma empresa líder, no caso, a holding Odilon Santos Administração Compartilhada. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido . 2. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. SUCESSÃO TRABALHISTA. SÚMULAS 8 E 394 DO TST. Situação em que a Reclamada junta documentos anteriores ao julgamento pelo TRT, com o intuito de comprovar a ocorrência de sucessão trabalhista. Nos termos da Súmula 8 do TST, " A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença ". No caso, não se referindo a fato posterior ao acórdão recorrido, nem demonstrado - sequer alegado - qualquer empecilho para apresentação perante a Corte de origem, os documentos trazidos apenas com a peça recursal não podem ser admitidos. Ademais, ausente a situação de justo impedimento para a exibição dos aludidos documentos na instância de origem, e também por não corresponderem a fato ocorrido depois de prolatado o acórdão recorrido, a hipótese dos autos não se coaduna com o "fato superveniente" tratado na Súmula 394/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 3. GRUPO ECONÔMICO CONFIGURADO. CONTROLE EXERCIDO POR UMA EMPRESA LÍDER. HOLDING . ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI 13.467/2017. Conforme dispunha o artigo 2º, § 2º, da CLT, antes da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, " Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas ". Esta Corte, interpretando o supratranscrito dispositivo legal, pacificou o entendimento de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constituíam elementos suficientes para a configuração de grupo econômico, revelando-se imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, isto é, de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. Na hipótese presente, o elemento reputado suficientemente apto à configuração de grupo econômico pela Corte Regional foi a existência de controle comum, exercido por uma empresa líder, no caso, a holding Odilon Santos Administração Compartilhada. Portanto, observando-se as particularidades consignadas, não há como afastar o reconhecimento do grupo econômico e a responsabilidade solidária, sendo certo ainda que, para alterar esta conclusão, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, expediente vedado nesta instância extraordinária, conforme orientação da Súmula 126/TST. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010242-03.2016.5.18.0011. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0010723-69.2016.5.18.0009

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 25/10/2023

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. A) PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010547-08.2016.5.18.0004

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 04/10/2022

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PROPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. A Corte de origem, no despacho de admissibilidade, analisou a matéria quanto à responsabilidade solidária/grupo econômico, estando suficientemente afastada a alegada divergência jurisprudencial aduzida pela parte. Assim, não há omissão no despacho denegatório sobre o tema. Agravo de instrumento a…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000286-76.2016.5.08.0128

8ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 25/05/2022

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. Primeiramente, em relação ao alegado FATO NOVO , referente à suposta sucessão trabalhista, destaco que, ainda que restasse aqui comprovada tal sucessão (o que não ocorre, uma vez que sequer sabe-se a data), a ocorrência de sucessão da empregadora do reclamante não ocasiona au…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001287-14.2016.5.10.0105

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 09/10/2024

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes, de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. E, na hipótese concreta, verifica-se que a dec…

Agravo de Instrumento 0010701-08.2018.5.18.0052

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 21/05/2025

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT, ao apreciar o tema GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, expôs expressamente todos os fundamentos de fato e direito essenciais para o deslinde da controvérsia. Entendeu, após exame do conjunto fático-probatório, pelo reconhecimento da existência do grupo econômico Odilon Santos, formado entre empresas holdings e da devedora princ…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.