- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010296-78.2016.5.18.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. A) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO CONTIDO NO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT . A agravante invoca negativa de prestação jurisdicional, mas não transcreve o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto aos pedidos formulados. Incide o artigo896, §1º-A, IV, da CLT como óbice ao trânsito do recurso de revista. B) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A Corte Regional, fundada no conjunto probatório produzido nos autos, concluiu pela existência de grupo econômico ao argumento de que " o Sr. Odilon Walter dos Santos é de fato o sócio-administrador das empresas que atualmente compõem o quadro societário da recorrente, mantendo ele efetivo controle administrativo de todas as empresas do qual é sócio. É dizer, existe sim um núcleo central de administração das empresas, comandado pelo Sr. Odilon Walter dos Santos ". 2. Somado a isso, o e. Tribunal Regional, ao proferir decisão em sede de embargos declaratórios, registrou que "Avançando, verifico que não prospera a tese de que o acórdão se baseou em premissa fática equivocada, por supostamente não haver identidade de sócios entre as empresas Odilon Santos e Transbrasiliana. Conforme consignado no v. acórdão, embora o Sr. Odilon Walter dos Santos não figure pessoalmente como sócio da 3ª reclamada, ele figura como sócio administrador de todas as empresas que compõem o quadro societário da 3ª reclamada, circunstância que evidencia o comando único entre as empresas ". 3. Infere-se, portanto, que o e. TRT examinou detalhadamente as provas trazidas aos autos e concluiu pelo reconhecimento do grupo econômico. 4. Destarte, tendo a Corte Regional, soberana na análise da prova , concluído pelo reconhecimento do grupo econômico e pela responsabilização das reclamadas de forma solidária, com fundamento nas provas produzidas nos autos , é inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida aos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. A) SUCESSÃO TRABALHISTA. FATO NOVO. D a análise do acórdão originário e do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, conclui-se que não prospera a alegação da parte recorrente no sentido de que " a decisão regional não apreciou o fato novo, pelo que foi arguido em sede de embargos de declaração do v. acórdão, novamente não analisado", uma vez que o e. TRT dedicou um capítulo integral à análise do tema "FATO NOVO - SUCESSÃO TRABALHISTA" quando da apreciação do recurso ordinário da reclamada (págs. 921/924) . Destarte, tendo o e. TRT analisado exaustivamente o tema "fato novo / sucessão trabalhista", não há que se falar em violação do art. 493 do CPC ou em contrariedade à Súmula nº 394 do TST. Recurso de revista não conhecido. B) MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A insurgência quanto à aplicação da multa por embargos protelatórios não deve ser acatada, uma vez que não foram detectadas omissões, contradições ou obscuridades na fundamentação do Tribunal Regional, que adotou tese explícita para sua fundamentação. Dentro desse contexto , é juridicamente correta a decisão do Tribunal Regional, visto que o juiz tem o poder-dever de impormultaquando verificar intuito protelatório dos embargos declaratórios. Incólumes os dispositivos indicados. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010296-78.2016.5.18.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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