- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001173-43.2019.5.11.0008, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 14/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESCRITÓRIO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O ART. 1.013, § 3º, DO CPC. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na decisão agravada, se manteve o despacho de admissibilidade a quo no qual se entendeu que o TRT, no acórdão recorrido, ao reformar a sentença para se reconhecer o vínculo de emprego entre as Partes, já partindo para a análise dos pedidos apresentados na inicial, sem determinar o retorno dos autos para o Julgador de origem, decidiu em consonância com a lei, amparado na teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC, o que aqui se confirma. II. Não demonstrado o desacerto do decisum agravado, esse merece ser mantido. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico em exame. 2. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. ADVOGADA. ESCRITÓRIO ADVOCATÍCIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na decisão agravada se denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Escritório Reclamado, confirmando-se o óbice da Súmula 126 do TST, aplicado no despacho de admissibilidade a quo , sobressaindo a intranscendência da causa, no particular . II. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, bem como a transcendência da causa, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento, no tema, para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Escritório Reclamado. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESCRITÓRIO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. ADVOGADA. ESCRITÓRIO ADVOCATÍCIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Demonstrado o desacerto do despacho de admissibilidade “a quo” em relação ao tema “vínculo de emprego”, bem como a má-aplicação do art. 3º da CLT, o provimento do agravo de instrumento do Demandado é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , no tópico, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. ADVOGADA. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional, ao reformar a sentença na qual se julgou improcedente a pretensão exposta na presente ação, entendeu pela existência do vínculo de emprego entre a Autora e o Escritório Reclamado, assentando estar presente a subordinação jurídica. O TRT registrou que a Reclamante “[...] trabalhava de segunda sexta-feira, com sujeição ao cumprimento de jornada de trabalho, recebia salário fixo mensal, prestava contas dos serviços executados ao seu coordenador , [...]”. II . No entanto, é cediço que existem vários tipos de subordinação e que nem todas geram o vínculo de emprego. A subordinação informada no acórdão regional é a estrutural, que nada mais é do que a inserção do trabalhador na estrutura da empresa, independentemente de receber, ou não, suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento. Essa subordinação, por si só, não desencadeia o vínculo, pois presente em outras modalidades de trabalho, até porque é inerente ao poder gerencial do Escritório a distribuição de tarefas e a organização do trabalho. III . No caso dos autos, as premissas fáticas constantes do acórdão regional não revelam a existência de subordinação direta ao Demandado, sobressaindo a conclusão de inexistência de vínculo de emprego. Inclusive, vale pontuar, como reforço de fundamentação, que, no voto vencido proferido no âmbito do TRT, se registrou que “[...] as ordens do coordenador jurídico eram no sentido de organizar as atividades da reclamante, indicando por exemplo que Fórum deveria se dirigir [...] as atividades práticas eram passíveis de coordenação, como organização das pautas, por exemplo, contudo recorrente tinha ampla liberdade na confecção das peças processais, como declarado pela terceira testemunha do recorrido”, bem como que não havia registro de jornada diária, tampouco punições por atrasos ou faltas, detendo a Autora autonomia a respeito de sua jornada diária. IV . Quanto à ausência do registro do contrato societário firmado entre as Partes no órgão de classe, esse fato não é suficiente para afastar a validade da avença, notadamente em razão do princípio da primazia da realidade. V . Por outro lado, não há notícia de vício de consentimento para anuência da relação societária. E, por ser advogada, a Reclamante não pode ser enquadrada no sentido literal da palavra hipossuficiente, detendo todas as condições para entender o contrato que assinava. VI . Assim, considerando que, para efeito de se reconhecer o vínculo de emprego, é necessária a presença concomitante de todos os requisitos previstos no art. 3º da CLT, a saber, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade, bem como que, caso falte qualquer um desses pressupostos, inexiste a relação de emprego, na hipótese dos autos o vínculo de emprego deve ser afastado. VII. Inclusive, é salutar ressaltar que, recentemente, a matéria discutida foi objeto de julgamento pelo Min. Rel. Dias Toffoli na Rcl 57.761, oportunidade na qual se conclui que advogado associado não tem direito a vínculo de emprego, à luz do que restou decidido pelo STF na ADFF 324, reiterando-se o entendimento de que é “ lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada ” (DJ 23/2/2023). No mesmo sentido, cito diversas decisões monocráticas proferidas no âmbito da Suprema Corte, em casos envolvendo a relação de advogado associado contratado por escritório de advocacia: Rcl 57.606 /RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 30/05/23; Rcl 59.836 /DF, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 25/05/23; Rcl 54.738 -AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 04/05/23; Rcl 58.301 /SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 15/03/23; Rcl 53.899 /MG, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 09/01/23; Rcl 61925 , Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 31/08/23; Rcl 61592 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe de 12/09/23; Rcl 61623 , Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 16/08/2023. Ainda, oportuno citar precedentes das duas Turmas do STF: Rcl nº 57.918 -AgR/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 20/03/23, DJE de 21/03/2023 e Rcl 59842 AgR, Relator Min. Edson Fachin, Relator p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 26/06/2023, DJe de 18/08/23). VIII. Ao fim e ao cabo, deve ser prestigiada a tese vinculante do STF, espelhada no Tema 725 de repercussão geral, havendo de ser considerada “ lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas ”. IX. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 3º da CLT, e a que se dá provimento , no tema, para restabelecer a sentença na qual se julgou improcedente as pretensões expostas presente ação. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001173-43.2019.5.11.0008. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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