- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000370-89.2019.5.05.0020, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. ADVOGADO. ESCRITÓRIO ADVOCATÍCIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Demonstrado o desacerto do despacho de admissibilidade "a quo" em relação ao tema "vínculo de emprego", bem como a possível violação do art. 3º da CLT, o provimento do agravo de instrumento do Demandado é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , no tópico, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. ADVOGADO. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional entendeu pela existência do vínculo de emprego entre a Autora e o Escritório Reclamado, assentando estar presente a subordinação jurídica. O TRT registrou que a Reclamante " era diretamente subordinada aos supervisores e coordenadores da Reclamada " e que "o contrato de associação tem assinatura do Acionado e da Acionante, porém, não possui a averbação cartorial consoante determinação do Regulamento Geral da Advocacia." II . No entanto, é cediço que existem vários tipos de subordinação e que nem todas geram o vínculo de emprego. A subordinação informada no acórdão regional é a estrutural, que nada mais é do que a inserção do trabalhador na estrutura da empresa, independentemente de receber, ou não, suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento. Essa subordinação, por si só, não desencadeia o vínculo, pois presente em outras modalidades de trabalho. III . No caso dos autos, as premissas fáticas não revelam a existência de subordinação direta ao Demandado. Verifica-se, do próprio depoimento da parte, que a Autora estava desobrigada do ponto e que não existia controle de sua jornada. Também se extrai da prova oral, devidamente transcrita no acórdão regional, que " nunca nenhum advogado foi advertido ou suspenso; que o advogado somente é obrigado a comunicar eventual ausência se for um período longo para que as atividades dele sejam redistribuídas." A Corte Regional também registrou que foi realizado um contrato de associação e que a Reclamante recebia por meio de RPA - Recibo de Pagamento a Autônomo. IV . Quanto à ausência do registro do contrato em órgão de classe, esse fato não é suficiente para afastar a validade da avença, notadamente em razão do princípio da primazia da realidade. V . Por outro lado, não há notícia de vício de consentimento para anuência da relação societária. E, por ser advogada, a Reclamante não pode ser enquadrada no sentido literal da palavra hipossuficiente, detendo todas as condições para entender o contrato que assinava. VI . Assim, considerando que para efeito de se reconhecer o vínculo de emprego é necessária a presença concomitante de todos os requisitos previstos no art. 3º da CLT, a saber, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade, bem como que, caso falte qualquer um desses pressupostos, inexiste a relação de emprego, na hipótese dos autos o vínculo de emprego deve ser afastado. VII. Inclusive, é salutar ressaltar que, recentemente, a matéria discutida foi objeto de julgamento pelo Min. Rel. Dias Toffoli na Rcl 57.761, oportunidade na qual se conclui que advogado associado não tem direito a vínculo de emprego, à luz do que restou decidido pelo STF na ADFF 324, reiterando-se o entendimento de que é " lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada " (DJ 23/2/2023). Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 3º da CLT, e a que se dá provimento . C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. DIVISOR. EXAME PREJUDICADO. Diante do provimento do recurso do Reclamado, julgando-se improcedentes todas as pretensões expostas na petição inicial fica prejudicada a análise do recurso da Reclamante, no qual se questionava o tema das "horas extras - divisor" . Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000370-89.2019.5.05.0020. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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