JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000339-27.2022.5.13.0025

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000339-27.2022.5.13.0025, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DESDE O RECURSO ORDINÁRIO . Não demonstrado o desacerto da decisão monocrática na qual negado provimento ao agravo de instrumento do reclamado, não tendo sido analisada a transcendência da causa, porquanto confirmada a deserção do recurso de revista obstaculizado. O TRT apreciou primeiramente o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, indeferindo-o e abrindo prazo para realização do preparo recursal, diante do que, quedou-se inerte o reclamado. Proferida a decisão de recurso ordinário, a questão tornou-se judicializada e seu exame está jungido à demonstração dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Não há mais a possibilidade de requerimento desvinculado dos pressupostos de cabimento do apelo, o que somente ocorre no primeiro pleito de concessão do benefício. Da mesma forma, uma vez indeferido o benefício e concedido prazo pelo regional, não se há falar em nova concessão de prazo para regularizar o preparo recursal. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000339-27.2022.5.13.0025. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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