- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000878-11.2022.5.02.0080, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDO EM SEDE RECURSAL INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional julgou deserto o recurso ordinário da reclamada sob o fundamento de que não se comprovou cabalmente a hipossuficiência econômica a conferir-lhe o direito à gratuidade de justiça. Acerca da concessão de prazo para a regularização do preparo, registrou: “E nem se argumente a necessidade de concessão de prazo para que seja saneado o vício, nos termos do artigo 1.007 do CPC, eis que a hipótese dos autos, como dito anteriormente, revela a total ausência do valor preparo e não apenas a mera insuficiência. Incide, in casu, o quanto disposto na Súmula 245 do C. TST e na Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1 do C. TST”. No caso em tela, a recorrente não atentou para o requisito do art. 896, § 1º-A, inciso II, deixando de indicar em sua petição recursal de forma explícita e fundamentada a violação a dispositivo de lei, ou contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional. Verifica-se que, às fls. 290, foi mencionado que o Regional interpretou de forma equivocada o art. 98 e seguintes do CPC. No entanto, não houve indicação precisa dos dispositivos, visto que engloba toda a seção que trata da gratuidade da justiça. Os arestos colacionados a fim de demonstrar o confronto de teses são inespecíficos e genéricos, porquanto não decorrem das circunstâncias fáticas registradas na decisão recorrida. Não há menção acerca da concessão de prazo, conforme preconiza a OJ 269, II, da SDI-I, do TST. A ementa transcrita às fls. 278-283 não viabiliza o conhecimento do recurso, já que provém de turma do TST. Desse modo, o recurso está desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, porquanto não há aparelhamento a viabilizar a sua análise, o que também implica descumprimento do inciso III do § 1-A do próprio art. 896 da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000878-11.2022.5.02.0080. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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