- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100992-25.2020.5.01.0483, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA PETROS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VALOR RECEBIDO A MAIOR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que a recorrente não atentou para os requisitos previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho transcrito do acórdão regional (fls. 618/619, 621 e 626/627), , que consubstanciaria o prequestionamento das controvérsias, é estranho aos autos. Também não cuidou de efetuar o necessário cotejo analítico entre os fundamentos norteadores da decisão recorrida e os dispositivos da CF indicados (artigos 1º, 2º, 5º, II, LIV E LV. e 202 da CF). Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. REPACTUAÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que a recorrente não atentou para os requisitos previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois, apesar de ter transcrito o trecho do acórdão regional que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia, não cuidou de atacar o fundamento norteador da decisão recorrida, qual seja, o tema já ter sido objeto de julgamento por aquele Colegiado e também não cuidou de efetuar o necessário cotejo analítico entre o fundamento norteador da decisão recorrida e os dispositivos da CF indicados (artigos 1º, 2º, 5º, II, da CF). Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100992-25.2020.5.01.0483. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.