JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011489-09.2020.5.15.0093

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011489-09.2020.5.15.0093, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O exercício da apreciação probatória em juízo tem como norte o princípio da persuasão racional, nos termos dos artigos 131 e 489 do CPC. Certo é que a autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Desse modo, a partir da apreciação dos fatos e das provas constantes dos autos, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas tidos por omissos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional e, portanto, não há transcendência a ser reconhecida. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada por meio da qual se aplicou, quanto à matéria de fundo, a orientação preconizada na Súmula 126 do TST e considerou prejudicado o exame da transcendência. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o TRT, soberano na análise das provas dos autos, consignou: "o ente público apresentou documentos que evidenciam o regular acompanhamento do contrato mantido com a prestadora de serviços (ID 5ebb60e e seguintes), tais como: comprovantes de pagamento, GRF - Guia de Recolhimento do FGTS, contrato de prestação de serviços, correspondência solicitando documentação não, solicitação de abertura de processo de penalidade (ID 0023baa), correspondência solicitando esclarecimento sobre divergência no pagamento do salário, Guia DARF, GPS - Guia da Previdência Social, depósitos bancários, dentre outros. Assim, reputo comprovada a existência de fiscalização do contrato, ficando afastada a culpa in vigilando . Nesse contexto, em atenção ao atual posicionamento do TST e do STF, embora a empregadora tenha sido inadimplente quanto às obrigações trabalhistas, concluo que o tomador de serviços (PRODESP) não atuou com culpa e, portanto, não colaborou com o dano causado ao reclamante, não podendo ser responsabilizado". Em resposta aos embargos de declaração opostos pela reclamante, a Corte de origem acresceu que "a responsabilidade do Ente Público foi afastada em razão da documentação carreada aos autos, que permite concluir que foi honrada a obrigação de fiscalizar, uma vez que o Ente Público exigiu a comprovação de cumprimento das obrigações trabalhistas, decorrentes do contrato firmado, por parte da empregadora, primeira reclamada, o que afasta a culpa in vigilando , não podendo, assim, ser responsabilizado pelos créditos devidos ao autor". A decisão está em consonância com a Súmula 331 do TST, à luz do entendimento do STF na ADC 16/DF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011489-09.2020.5.15.0093. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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