JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010085-94.2015.5.01.0057

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
27/11/2023

TST – Agravo 0010085-94.2015.5.01.0057, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 22/11/2023, p. 27/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT , após análise detida do título executivo, concluiu que a "decisão exequenda determina a observância da Súmula 264 do C. TST para fins de composição da base de cálculo das horas extras. Portanto, irrelevante o debate sobre o que as CCT's da categoria dispõem sobre a base de cálculo das horas extras." Com relação ao intervalo intrajornada, consignou que restou claro no título o "deferimento de uma hora extra, inteira, ainda que gozado parcialmente o intervalo, nos termos do contido no artigo 71, da CLT, o que em sede recursal foi mantido." Assim, a questão examinada no v. acórdão regional (base de cálculo das horas extras e intervalo intrajornada constantes do título executivo) está centrada na interpretação da coisa julgada, de modo que eventual ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados na revista somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta. Nesse sentido, aplica-se, analogicamente, a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2, segundo a qual: "O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, diante do óbice contido no art. 896, § 2º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010085-94.2015.5.01.0057. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 27/11/2023.)
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