- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2023
- Data de publicação
- 21/11/2023
TST – Agravo 0021576-37.2016.5.04.0233, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 03/11/2023, p. 21/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. COBERTURA LIMITADA AO TRÂNSITO EM JULGADO. APÓLICE QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT. Nº 1, DE 16/10/2019. O Juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista por deserção sob o fundamento de que a apólice não atende aos requisitos previstos nos artigos 3.º, II, e 10, II, "a", do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT. n.º 1, de 16/10/2019. A partir da Lei 13.467/2017, que acrescentou o art. 899, § 11, da CLT, é possível a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro-garantia judicial. No caso, foi destacado que o seguro-garantia apresentado tem cláusula expressa que impossibilita a utilização da quantia segurada em caso de execução provisória, limitando a execução do título somente após o trânsito em julgado da demanda. Dessa forma, considerando que a apólice não atende ao previsto no art. 10, II, do Ato em apreço, há que se manter a deserção. Não é o caso de concessão do prazo previsto no § 2.º do art. 1.007 do CPC e na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, uma vez que a hipótese dos autos não se trata de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021576-37.2016.5.04.0233. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 03/11/2023. Juntado aos autos em 21/11/2023.)
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