- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Recurso de Revista 1000701-40.2016.5.02.0603, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. VÍCIO DE CITAÇÃO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA PELA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, o e. TRT manteve a sentença que rejeitou a alegação de nulidade por ausência de citação registrando que "a agravante Usipetro Indústria e Comércio Ltda e Fábio Barcelos Silveira foram intimados por oficial de justiça, e os réus possuem advogado em comum. Portanto, a defesa apresentada pelo réu citado regularmente é aproveitada pelas partes não citadas, nos termos do art. 345, I, do CPC". Verifica-se, assim, que a controvérsia foi solucionada a partir da interpretação da legislação infraconstitucional, razão pela qual eventual violação dos dispositivos da Constituição Federal invocados somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, em desalinho, portanto, com o citado § 2º do art. 896 da CLT. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravos não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000701-40.2016.5.02.0603. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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