JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011289-66.2020.5.15.0007

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011289-66.2020.5.15.0007, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÓCIA EXECUTADA. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição em razão da ilegitimidade da Agravante para figurar no polo ativo da ação de embargos de terceiro, uma vez que fez parte do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e figura como parte na ação principal, razão pela qual deveria ter providenciado a sua defesa nessa condição naqueles autos. Trata-se, portanto, de matéria de natureza infraconstitucional, razão pela qual eventual ofensa a dispositivos da Constituição Federal (artigos 5º, II, LIV e LV, e 93, IX, da CF) somente poderia ocorrer de forma reflexa ou indireta, consoante artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011289-66.2020.5.15.0007. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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