JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010020-95.2023.5.03.0176

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

TST – Agravo 0010020-95.2023.5.03.0176, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÓCIOS EXECUTADOS. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição em razão da ilegitimidade dos Agravantes para figurar no polo ativo da ação de embargos de terceiro, uma vez que fizeram parte do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e figuram como parte na ação principal, razão pela qual deveriam ter providenciado a sua defesa nessa condição naqueles autos. Trata-se, portanto, de matéria de natureza infraconstitucional, razão pela qual eventual ofensa a dispositivos da Constituição Federal (artigos 5º, LIV e LV, da CF) somente poderia ocorrer de forma reflexa ou indireta, consoante artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010020-95.2023.5.03.0176. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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