- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
TST – Recurso de Revista 0010799-49.2017.5.15.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 12/08/2021, p. 13/08/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. EX-SÓCIO INCLUÍDO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. 1. Acerca da discussão sobre a legitimidade de ex-sócio para ajuizar embargos de terceiro, em que pese ao entendimento que vinha sendo adotado recentemente por este Relator, no sentido de não ser possível reconhecer ofensa direta e literal à Constituição Federal, por se tratar de matéria de cunho infraconstitucional, considera-se que, no caso em exame, não há a necessidade de remeter à interpretação da norma legal para ter como violado o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 2 . Isso porque, os terceiros embargantes não figuraram como partes na fase de conhecimento, tendo sido citados apenas na fase de execução - após a realização de penhora de valores em conta bancária, momento em que sustentavam a qualidade de terceiros -, como também não participaram do feito por ocasião da desconsideração da personalidade jurídica . 3 . Saliente-se que o momento da inclusão dos ex-sócios no processo ocorreu apenas após a penhora da integralidade do débito exequendo, sem a garantia do contraditório e da ampla defesa aos ora recorrentes, declarando-se a responsabilidade destes de forma automática . 4 . Esta Corte vem reconhecendo a legitimidade do ex-sócio para ajuizar embargos de terceiro, chamado a integrar o título judicial após a desconsideração da personalidade jurídica, por força da aplicação dos princípios do devido processo legal, da instrumentalidade das formas e da fungibilidade. 5 . O Tribunal Regional, pois, ao manter a sentença que concluiu pelo não cabimento do aludido meio processual para discutir a legitimidade dos recorrentes para figurarem no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que estes já estariam incluídos no feito, afrontou diretamente os princípios do devido processo legal e do contraditório. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010799-49.2017.5.15.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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