JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010587-25.2019.5.15.0050

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Agravo 0010587-25.2019.5.15.0050, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA/SP. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCS DE 2006. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que o Tribunal Regional adotou duplo fundamento para manter a sentença, em que julgado improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade não concedidas. Primeiramente, o TRT destacou que, na forma do art. 28, § 1°, do PCS/2006, a Reclamante não poderia ter participado da Avaliação de Competências do exercício de 2011, por não possuir mais de dois anos de efetivo exercício no cargo. Em seguida, anotou que a Autora percebeu reajuste salarial por merecimento pouco mais de um ano após o seu ingresso na Reclamada, de modo que não haveria prejuízo que justificasse o reenquadramento da carreira. Ocorre que a Reclamante, no seu recurso de revista, não investiu, nem tangencialmente, contra o primeiro fundamento, primordial e autônomo, adotado pela Corte Regional para negar provimento ao seu recurso ordinário, qual seja, a vedação imposta no art. 28, § 1°, do PCS/2006 à participação da Autora na Avaliação de Competências do exercício de 2011, por não possuir mais de dois anos de efetivo exercício no cargo. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto, uma vez que a Recorrente não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos dos artigos 514, II, do CPC/73 e 1010, II, do CPC/2015 e da Súmula 422, I e II, do TST, o recurso de revista encontra-se desfundamentado. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010587-25.2019.5.15.0050. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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