- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo 0011265-14.2020.5.15.0015, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE . DIFERENÇAS SALARIAIS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO PCCS/2013. MATÉRIA FÁTICA. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Este Relator, mediante decisão monocrática, negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada com fundamento no fato de que "a decisão Regional pautou-se pela análise das normas internas da reclamada, dentre elas o PCCS 2013, registrando expressamente, na decisão guerreada, que a ré não cumpriu os requisitos constantes da referida norma. Desse modo, constata-se que as alegações da reclamada, em sentido contrário às conclusões do Regional, possuem nítido conteúdo fático, sendo insuscetíveis de apreciação por esta Corte de natureza extraordinária, em face da vedação contida na Súmula nº 126do Tribunal Superior do Trabalho". Em razões, a agravante não impugna, objetivamente, o óbice imposto na decisão denegatória do agravo de instrumento, qual seja, o fato de a ré não ter cumprido os requisitos do artigo 29 do PCCS 2013, razão pela qual o Regional manteve a sentença que deferiu ao autor diferenças salariais decorrentes da progressão horizontal. Assim, não se conhece de agravo por desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011265-14.2020.5.15.0015. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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