- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
TST – Agravo 0011660-77.2020.5.15.0153, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/12/2022, p. 09/12/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A parte sustenta a prescrição do pedido de diferenças salariais decorrentes da ausência da progressão por antiguidade. Ocorre que a referida prejudicial de mérito não foi objeto de análise pelo Tribunal Regional. Desse modo, a Corte de origem não adotou tese a respeito da prescrição, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 297, I, do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. FUNDAÇÃO CASA/SP. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCS DE 2006. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório, deu provimento ao recurso ordinário da Reclamante, para deferir evolução salarial, com base no PCS de 2006, e condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade não concedidas, parcelas vencidas e vincendas, e reflexos. Consignou que o PCS de 2006 não prevê critério alternado de promoção por antiguidade e merecimento (art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT). Com efeito, esta Corte já pacificou o entendimento de que os PCS' s 2002, 2006 e 2013 da FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO AO ADOLESCENTE não atendem ao critério de alternância de antiguidade e merecimento, circunstância que autoriza o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento do preceito disposto no art. 461, §§2º e 3º, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011660-77.2020.5.15.0153. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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