- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0021219-59.2017.5.04.0221, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório, registrou que restou comprovado que o Reclamante e o paradigma executavam, na prática, as mesmas funções. Consignou que a documentação juntada revela que “ tanto o reclamante como o paradigma integravam a mesma escala de trabalho, cada qual participando de turnos de revezamentos distintos, do que depreendo que havia identidade funcional, até porque não é crível que eles pudessem revezar a mesma escala se não desempenhassem as mesmas funções ”. Registrou que a prova testemunhal evidencia que embora formalmente vinculados a cargos com denominações distintas, o Reclamante e o paradigma “ exerciam as mesmas atividades vinculadas à instrumentação de pneumáticos e eletrônicos, tinham a mesma qualificação técnica, iniciaram suas atividades na reclamada com diferença de poucos meses, trabalhavam conjuntamente por mais de vinte anos e recorriam aos supervisores se o problema fosse mais complexo ”. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Ainda, não há falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que tais regras só têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é o caso dos autos. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021219-59.2017.5.04.0221. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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