JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000407-98.2023.5.05.0401

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000407-98.2023.5.05.0401, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/04/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. REQUISITOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA EMPRESARIAL. DISCRICIONARIEDADE DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a concessão de promoções por merecimento, em face de seu caráter subjetivo, subordina-se à avaliação de desempenho do empregado e ao atendimento dos demais requisitos previstos em norma empresarial, cumprindo ao empregador, segundo sua discricionariedade, avaliar se houve o concurso de tais requisitos para a respectiva concessão. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo da decisão de conceder ou não a promoção por merecimento. 2. No presente caso, o recurso de revista da Reclamada foi conhecido e provido para excluir da condenação as promoções por merecimento, bem como o pagamento das diferenças salariais correspondentes e reflexos. 3. Nesse cenário, registrado no acórdão regional que não foram preenchidos os requisitos estabelecidos pelo empregador para a concessão da progressão funcional – promoção por mérito -, mostram-se indevidas as diferenças salariais postuladas. 3. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000407-98.2023.5.05.0401. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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